Decisão TJSC

Processo: 5090578-07.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7040429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090578-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. P. A. e M. P. A. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 5001240-18.2025.8.24.0163, movida por Casa do Microcrédito, a qual indeferiu o pleito à gratuidade da justiça e rejeitou a impugnação às penhoras (Evento 66 do feito a quo). Afirmam, em suma, que: a) a prova dos autos demonstra que não têm meios para arcar com as custas do feito, pois suas rendas são baixas e estão muito comprometidas com dívidas e se exaurem com as necessidades básicas, daí por que entendem que a gratuidade deve ser concedida; e, b) a constrição de exatos R$ 3.672,38 não excede o limite do art. 833, X, do Código de Processo Civil e, por isso, deve ter a sua intangibilidade declarada, sobretudo diante da origem salarial do valor e da au...

(TJSC; Processo nº 5090578-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7040429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090578-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. P. A. e M. P. A. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 5001240-18.2025.8.24.0163, movida por Casa do Microcrédito, a qual indeferiu o pleito à gratuidade da justiça e rejeitou a impugnação às penhoras (Evento 66 do feito a quo). Afirmam, em suma, que: a) a prova dos autos demonstra que não têm meios para arcar com as custas do feito, pois suas rendas são baixas e estão muito comprometidas com dívidas e se exaurem com as necessidades básicas, daí por que entendem que a gratuidade deve ser concedida; e, b) a constrição de exatos R$ 3.672,38 não excede o limite do art. 833, X, do Código de Processo Civil e, por isso, deve ter a sua intangibilidade declarada, sobretudo diante da origem salarial do valor e da ausência de má-fé na formação da reserva. Pretendem a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a verem desde logo desbloqueada a quantia, com a concessão da gratuidade judiciária; ao fim, clamam pelo provimento do recurso em tais moldes. Inicialmente distribuído à Exma. Desa. Denise Volpato (Evento 1), S. Exa. declarou a incompetência das Câmaras de Direito Civil para processar e julgar o recurso (Evento 8). É o necessário relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. 2. PLEITOS LIMINARES Sabe-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação, requisitos estes que passarão a ser apreciados. 2.1. Gratuidade da justiça O art. 82 do Código de Processo Civil dispõe que as partes têm o dever de adiantar as custas processuais que se fizerem necessárias e, por tal razão, a isenção, mesmo parcial, é medida excepcional a ser reservada àqueles que provarem cabalmente tal necessidade, até porque a benesse é geradora de custos para os cofres públicos, a exigir do postulante redobrada responsabilidade, seriedade e lisura ao pretender a isenção. Bem por isto, esta Corte tem orientação a indicar que a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que demonstrarem a necessidade de obtê-la. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5069370-98.2024.8.24.0000, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-2-2025). In casu, a análise sumária dos autos está a mostra que M. P. A. tem ganhos superiores ao triplo do salário mínimo (Evento 37, Item 7, fl. 1 do feito a quo) e consta como proprietária de três veículos, um deles de valor considerável adquirido por meio de alienação fiduciária (Evento 39, Item 3 do feito a quo), sinal de que a parte não parece ter finanças tão limitadas quanto se poderia supor. Da mesma forma, V. P. A. é funcionária pública e tem ganhos próximos ao triplo do salário mínimo (Evento 39, Item 10 do feito a quo), mas, apesar de referir que não tem imóvel ou automóvel, é de se notar que ela reside com a outra recorrente (Evento 28, Item 1 do feito a quo) de modo que a renda mensal de ambas não é singela e deve ser considerada como um todo, sobretudo porque não vieram aos autos maiores informações sobre as despesas das executadas com suas obrigações mais comezinhas, providência esta que foi desatendida, apesar de fácil demonstração (art. 375 do Código de Processo Civil). Nesse panorama, parece plausível o desfazimento da presunção de veracidade a que alude o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil está a indicar a baixa probabilidade de o recurso ser acolhido - especialmente porque as partes nem sequer referiram o risco antijurídico em não terem a benesse desde agora deferida -, razão pela qual a rejeição do pleito liminar, no ponto, é medida que se impõe. 2.2. Impenhorabilidade Noutro giro, agora a respeito da constrição impugnada pelas aqui recorrentes, recordo que esta Corte, ao editar a Súmula 63, firmou a tese de "o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude", esta que parece ser o caso dos autos. Isso porque as penhoras de R$ 695,80 em nome de M. P. A. (Evento 42 do feito a quo) e R$ 2.976,58 penhorados de V. P. A. (Evento 41 do feito a quo) parecem contratar com a pacífica orientação acima indicada, pois se tratam de valores, mesmo se somados, inferiores ao patamar de 40 salários mínimos (=R$ 60.720,00) a merecerem proteção, até por não antever de plano desvirtuamento da proteção legal com o velado intuito de impedir o êxito da demanda, até em razão de a credora não ter indicado má-fé na formação da reserva ao se manifestar nos autos (Evento 64 do feito a quo). Nesse panorama, a plausibilidade do provimento da insurgência parece estar comprovada de forma sumária, ao menos neste aspecto. De igual, está presente o fundado receio de dano antijurídico às partes de incerta ou improvável reparação, na medida em que a expropriação de quantias em tese protegidas pelo art. 833, X, do Diploma Processual Civil poderá comprometer as reservas financeiras da parte e tornar mais morosa ainda a marcha processual, diante da potencial necessidade de devolução dos numerários ao devedor em caso de provimento do recurso. Daí o acolhimento do pleito liminar. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, por estarem preenchidas as exigências legais, atribuo efeito suspensivo ao recurso apenas para suspender o levantamento dos valores penhorados (Eventos 41 e 42 do feito a quo), ao menos até a análise definitiva da insurgência. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040429v8 e do código CRC 56f73589. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:21     5090578-07.2025.8.24.0000 7040429 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas